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Foto:
Flickr - Yahoo |
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A
GUERRILHA URBANA E A VIOLÊNCIA CONTRA OS POLICIAIS
E OS AGENTES DO ESTADO
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Carlos Henrique Mascarenhas
Pires |
A
sociedade brasileira está enfrentando uma
onda de violência sem precedentes, onde várias
pessoas inocentes estão morrendo na guerrilha
urbana, que está sendo travada entre aqueles
que fizeram uma opção de viverem segundo
o império da lei com aqueles que fizerem
uma opção por desrespeitar a lei,
sob o argumento das dificuldades econômicas
e sociais que enfrentam no dia-a-dia. As questões
econômicas interferem na vida das pessoas,
mas isto por si só não pode justificar
a prática de crimes violentos, que por ano
tem custado ao Brasil a vida de mais de 50.000 pessoas,
fora aqueles que ficam com seqüelas por toda
a vida, que não serão indenizadas
pelo Estado, que muitas vezes tem sido omisso no
exercício de suas funções constitucionais.
A imprensa esquece muitas vezes de contar a sociedade
que os infratores não permanecem presos não
por culpa do Poder Judiciário, mas por culpa
da legislação penal modificada em
1984 que permite que qualquer pessoa primária
e de bons antecedentes que não praticado
um crime violento possa permanecer em liberdade,
regime aberto, para o cumprimento da sanção
imposta. O Brasil na realidade precisa ser passado
a limpo. O jeitinho brasileiro precisa terminar.
As penas precisam ser efetivadas, para todos, independentemente
do seu status co. O foro privilegiado precisa terminar
para todos. Aqueles que usurpam o Estado devem perder
os bens ilicitamente adquiridos em prol da sociedade.
Mas, sabe quando isto irá acontecer? Como
diz o jargão, S.D.S, Só Deus Sabe.
O Código Penal Brasileiro deve sim passar
por modificações, reformas, sendo
que algumas alterações já ocorreram,
como por exemplo, em relação aos crimes
que tratam da matéria previdenciária
na parte especial, a abolitio criminis em relação
ao ilícito de adultério, e as penas
alternativas na parte geral. Essas modificações
permitem em parte que o Estado possa dar uma resposta
mais efetiva as infrações que colocam
em perigo a ordem pré-estabelecida que é
essencial para a manutenção da vida
em sociedade. Afinal, todos têm o direito
de ir e vir e permanecer com segurança. A
sociedade brasileira espera que o Estado que é
o responsável pela manutenção
da ordem pública em seu aspecto segurança
pública, art. 144, da C.F, tenha uma atuação
eficaz, a qual seja capaz de assegurar a tranqüilidade,
a paz social, e a salubridade pública, atividade
esta que é de responsabilidade dos Corpos
de Bombeiros Militares. Ainda segundo a Constituição
Federal de 1988, a sociedade também tem a
sua participação na preservação
da segurança pública, devendo ser
menos omissa, hipócrita, com os fatos que
estão ocorrendo a sua volta, muitas vezes
provocados por ela mesma, em razão da indiferença
com os diversos grupos sociais. Os agentes policiais,
civis ou militares, federais ou estaduais, são
os responsáveis pelo exercício da
atividade de segurança pública e necessitam
dos meios e dos instrumentos que sejam essenciais
para a realização de suas atividades.
Na maioria dos Estados, os policiais sofrem com
a falta de recursos, e com os vencimentos limitados,
que levam alguns policiais a residirem, caso seja
possível chamar a moradia de residência,
ao lado do cidadão infrator que é
o responsável pelo cometimento de ilícitos,
como por exemplo, homicídios, latrocínios
(roubo seguido de morte), crimes contra a liberdade
sexual, seqüestros, entre outros. Ao lado da
falta de recursos, as forças policiais estão
enfrentando ainda atos de violência contra
os seus integrantes, os quais são praticados
por pessoas que há muito se afastaram do
cumprimento efetivo da lei, e preferem a marginalidade
e a prática de atos de barbárie ao
invés de buscarem o diálogo com a
sociedade, ou a luta de forma democrática
por suas reivindicações, que devem
ser levadas em consideração pela sociedade
civil organizada. Todos têm direito a uma
vida digna, mas todos tem o direito a vida, que
não pode ser retirada de ninguém.
As Forças Policiais muitas vezes sofrem críticas
indevidas por parte dos órgãos de
imprensa, escrita ou falada, quando um ou outro
policial se desvia do cumprimento de sua missão,
fato este que não é tolerado e nem
aceito pela Corporação Policial ou
mesmo pelo Poder Judiciário Militar. Mas,
não se pode permitir que as Forças
Policiais fiquem sujeitas a atos de violência
sem que os infratores que muitas vezes se utilizam
de forma inadequada das garantias constitucionais
fiquem sujeitos as sanções que não
sejam efetivas e reais. A pena imposta pelo Poder
Judiciário mediante um regular processo-crime
deve ser cumprida, devendo os benefícios
destinados ao condenado serem limitados, para se
evitar a prática de novos ilícitos.
A violência muitas vezes surge quando o infrator
acredita que não ficará sujeito a
nenhuma sanção, sob a crença
da impunidade, ou mesmo da possibilidade do não
cumprimento da pena imposta, o que leva ao incentivo
para a prática de novas infrações
criminais, que podem levar a morte de pessoas inocentes
e trabalhadoras. O Estado democrático de
Direito não deve admitir o desrespeito à
Lei, as Instituições e aos seus integrantes.
O respeito à ordem estabelecida exige a observância
da Constituição Federal de 1988 e
dos direitos e garantias fundamentais do cidadão,
que também são assegurados aos agentes
policiais, aos integrantes do Poder Judiciário,
Estadual ou Federal, e aos integrantes do Ministério
Público. A lei de abuso de autoridade, Lei
Federal nº 4898/65 pune os agentes do Estado
que extrapolarem o exercício de suas funções
ou causarem lesões aos administrados, respondendo
a Administração Publica, Civil ou
Militar, de forma objetiva por esses danos na forma
das disposições do art. 37, §
6.º da C.F, conforme ficou demonstrado na obra
Responsabilidade do Estado por Atos das Forças
Nacionais de Segurança de autoria de Paulo
Tadeu Rodrigues Rosa, publicada pela Editora Suprema
Cultura. Afinal, os serviços que são
prestados pelo Estado devem ser de qualidade. O
cidadão infrator que fere os integrantes
do Estado sem qualquer justificativa buscando desestabilizar
o Estado de Direito deve estar sujeito a penalidades
muito mais severas, que possam inibir a prática
desses ilícitos. A pena não é
a resposta para a violência, mas esta ainda
continua sendo o instrumento colocado ao alcance
do Estado para retirar do convívio social
àqueles que não mais respeitam os
direitos assegurados aos seus semelhantes, como
o direito à vida, à liberdade, à
propriedade, à segurança, dentre outros
que foram estabelecidos no art. 5.º, caput,
da C.F. O legislador federal demonstrou uma grande
preocupação em editar a Lei de Tortura
com o objetivo de coibir a prática de atos
violentos por parte dos policiais, civis ou militares,
federais ou estaduais, permitindo inclusive a perda
da função pública, sob o argumento
de que a Polícia muitas vezes age de forma
violenta. Mas, o legislador se esqueceu de mencionar
em sua justificativa que na realidade alguns policiais
é que acabam agindo de forma violenta, sendo
que estes policiais, que são uma exceção,
devem ser punidos de forma exemplar desde que demonstrada
a autoria e a materialidade em atendimento ao princípio
da ampla defesa e do contraditório e também
do devido processo legal. As Corporações
Policiais não toleram aqueles que desrespeitam
os princípios que prometeram defender. Talvez,
é chegada hora do legislador constituinte
derivado também se preocupar com os agentes
policiais e com os integrantes do Poder Judiciário
e do Ministério Publico editando leis mais
severas para punir aqueles que praticarem atos de
violência contra os agentes do Estado, os
quais muitas vezes não medem esforços
para preservarem as garantias fundamentais. Afinal,
se existem policiais que podem agir de forma arbitrária,
o que é uma exceção, também
existem infratores em número muito maior
que são capazes de matar, seqüestrar,
torturar e praticar diversos tipos de maldade contra
as pessoas cumpridoras de seus e pagadoras de impostos,
sendo que o Estado não pode e não
deve aceitar este tipo de procedimento. Os agentes
policiais também possuem o direito à
vida e as suas famílias possuem o direito
à dignidade humana que foi assegurada na
Constituição Federal. O Estado deve
punir de forma mais severa aquele que atenta contra
a integridade de seus agentes, com a instituição
de uma Lei Especial que trate a respeito da matéria,
que deve considerar os atos praticados contra os
agentes como sendo crime hediondo e sem direito
a liberdade provisória, livramento condicional,
indulto, cumprimento da pena em regime integralmente
fechado, entre outros. A pena mínima dos
ilícitos praticados contra os agentes do
Estado deve ser aumentada, começando em regra
em cinco anos de reclusão, e aumentando conforme
a gravidade do ato praticado. A criação
de tipos penais com a previsão de sanções
mais severas aos crimes praticados contra os agentes
policiais é uma necessidade para a manutenção
da lei, que é essencial para a sociedade.
O
desenvolvimento do Estado exige segurança,
sem a qual ocorre o aumento da violência
e da criminalidade que podem levar a fragmentação
das Instituições, o que favorece
apenas e tão somente as entidades criminosas
que não respeitam o Estado pré-constituído,
e nem mesmo a Imprensa como ficou evidenciado
no caso do jornalista Tim Lopes, o que levou a
uma forte reação por parte dos órgãos
de Imprensa que passaram a pedir Justiça
e o efetivo cumprimento da Lei, que nem sempre
é assegurado as vítimas mais humildes
da violência.
As
forças policiais são essenciais
para a preservação da ordem pública
e os seus integrantes também devem ser
protegidos com a instituição de
leis que estabeleçam sanções
mais severas aos atos praticados pelos cidadãos
infratores contra os agentes do Estado, policiais
ou não.
A
polícia deve respeitar os administrados
e prestar um serviço de qualidade ao cidadão
cumpridor da lei e da ordem e os seus agentes
devem responder pelos excessos que foram praticados
no exercício de suas funções.
Mas, em nenhum momento deve-se admitir que o Estado
democrático de Direito possa ser colocado
em perigo, desestabilizado, por atos praticados
por pessoas que abandonaram o convívio
social, as quais devem ser punidas de forma mais
rígida.
Paulo
Tadeu Rodrigues Rosa*
*Juiz
militar em Minas Gerais e Escritor.
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