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Ipirá - Fotografia aérea (reprodução)
   
 
NOVO DECRETO É ANUNCIADO EM IPIRÁ APÓS
PREFEITURA CONFIRMAR 2º CASO DE CORONAVÍRUS
 
Após divulgação do 2º CASO CONFIRMADO de contaminação pelo coronavirus, um terceiro decreto, divulgado neste domingo (19), estabelece novas medidas de prevenção
ao covid-19 a serem adotadas pelo município de Ipirá (BA).
Por Orlando Santiago Mascarenhas
www.ipiranegocios.com.br
19/04/2020 
 
O prefeito de Ipirá (BA), Marcelo Brandão, após divulgação do 2º CASO CONFIRMADO de contaminação pelo coronavirus no município, neste domingo (19/04), em emissora de Rádio local, as 12h:30min, também comunicou a decisão do Poder Público Municipal em anunciar o Decreto 043/2020, que estabelece as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19), considerando o surgimento de caso de contaminação no município.

NOVAS MEDIDAS ADOTADAS

O decreto entra em vigor na data de hoje e tem validade até a 0h do dia 27 de abril.

Dentre as novas medidas adotadas, uma das mais polemicas encontra-se no Art. 12º, que diz: Fica estabelecido o TOQUE DE RECOLHER, no município de Ipirá ba., das 20 horas até as 4 horas da manhã do dia seguinte, valendo desta data, 19.04.2020, até as 0 hora do dia 27.04.2020.

O decreto também prevê que “A partir da 0 (zero) hora do dia 22 de abril de 2020 (quarta-feira) até 0 (zero) hora do dia 27 de abril de 2020, só funcionarão em Ipirá, os SERVIÇOS ESSENCIAIS: supermercados; mercadinhos; farmácias; padarias; postos de combustíveis; bancos; casas lotéricas e revendedoras de gás de cozinha (GLP).

Contudo, esses estabelecimentos, que ficarão abertos, estão obrigados a “organizar eventuais filas, com distância mínima de 01 metro de espaçamento entre pessoas, cumprindo normas de permanência mínima de clientes no interior do estabelecimento, assim como a obrigatoriedade de USO DE EPIs, principalmente máscaras de proteção para seus funcionários e disponibilização de higienização com álcool em gel e pias com sabão“.

De acordo com o decreto, "são identificados ainda como serviços essenciais na área da saúde: Clínicas Médicas; Laboratórios; Clínicas Odontológicas, essas, para atendimento emergenciais".

VEJA ABAIXO TODOS OS ARTIGOS DO NOVO DECRETO 043/2020


Art. 1º - Ficam revogados os decretos anteriores que tratam do mesmo objeto deste no combate ao vírus COVID-19 (Coronavírus).

Art. 2º - Não haverá abertura e funcionamento de qualquer estabelecimento comercial nos dias 20 de abril (aniversário da cidade) e 21 de abril (feriado de nacional), exceto FARMÁCIAS, que deverá funcionar com abertura de uma porta apenas, no sistema de delivery ou DRIVE TRHU e POSTOS DE COMBUSTÍVEIS, que deverá funcionar com 50% (cinquenta por cento)de sua capacidade de atendimento, sendo essas as únicas exceções nas datas acima.

Art. 3º - A partir da 0 (zero) hora do dia 22 de abril de 2020 (quarta-feira) até 0(zero) hora do dia 27 de abril de 2020, só funcionarão em Ipirá, os serviços essenciais, descritas a seguir e com restrições aqui impostas.

Art. 4º - São identificados como serviços essenciais: supermercados; mercadinhos; farmácias; padarias; postos de combustíveis; bancos; casas lotéricas e revendedoras de gás de cozinha (GLP).

Paragrafo Primeiro - Ficam os estabelecimentos comerciais acima mencionados, obrigados na coordenação da aglomeração externa, mantendo, em eventuais filas, distância mínima de 01(um) metro de espaçamento entre pessoas, cumprindo normas de permanência mínima de clientes no interior do estabelecimento, assim como a obrigatoriedade de USO DE EPIs, principalmente máscaras de proteção para seus funcionários e disponibilização de higienização com álcool em gel e pias com sabão.

Parágrafo Segundo - O município aplicará as empresas, em caso de descumprimento das medidas determinadas neste Decreto, fechamento e cassação dos alvarás de funcionamento, sem prejuízo das responsabilizações cíveis e criminais em desfavor dos infratores.

Art. 5º - São identificados ainda como serviços essenciais na área da saúde: Clínicas Médicas; Laboratórios; Clínicas Odontológicas, essas, para atendimentos emergenciais.

Art. 6º - Permanecem proibidos de funcionar em todo território do município, bares e restaurantes, inclusive os que se encontram em lojas dentro dos postos de combustíveis, salvo com serviços de delivery ou DRIVE TRHU ficando proibido também a formação de aglomerações na porta destes
estabelecimentos.

Art. 7º - As Igrejas Evangélicas, Católicas e de outras crenças, não poderão realizar cultos, missas ou qualquer outra celebridade que venha trazer aglomeração de pessoas, devendo para tanto, manter as suas portas fechadas, até a 0 (zero) hora do dia 27 de abril de 2020.

Art. 8º - No Centro de Abastecimento de Ipirá, até a 0 (zero) hora do dia 27 de abril de 2020, só serão comercializados gêneros alimentícios, vedado qualquer outro tipo de comercializações e, terminantemente proibida a entrada de feirantes, provenientes de quaisquer outros municípios, para fazer comercialização de mercadorias de qualquer seguimento.

Art. 9º - Eventos esportivos ou comemorativos, torneios e campeonatos esportivos, público ou privado, continuam proibidos em todo território do município de IPIRÁ-Ba.

Art. 10º - A partir da vigência desse decreto, a entrada na cidade de Ipirá-Ba., (sede do município), de veículos de grande porte (caminhões, ônibus e camioneta) transportando pessoas, seguirá uma planilha de dias pares e impares, de forma seguinte:

I – Dias pares entram na cidade veículos de grande porte vindos de: João Velho; Tinguí; Pau-Ferro; Vida Nova; Coração de Maria; São Roque; Pedra da Onça e região.

II - Dias impares entram na cidade veículos de grande porte vindos de: Nova Brasília; Alta Alegre; Rosário; Jacaré; Bonfim de Ipirá; Amparo; Umburanas; Malhador; Rio do Peixe; Caixa D’água; Conceição; Tamanduá e região.

III - Nos dias pares e impares, serão colocadas barreiras e pessoal especializado, nos locais de acesso, para coibir o tráfego dos não autorizados a circular naquele dia, que deverão voltar a seu local de origem.

Art. 11º - Os serviços públicos municipais funcionarão somente no que for indispensável para manter os serviços funcionando, para atendimento básico à comunidade.

Art. 12º - Fica estabelecido o TOQUE DE RECOLHER, no município de Ipirá ba., das 20 horas até as 4 horas da manhã do dia seguinte, valendo desta data, 19.04.2020, até as 0 hora do dia 27.04.2020.
VEJA ABAIXO A ÍNTEGRA DO DECRETO PUBLICADO NESTE DOMINGO (19/04)
 
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